Lei 3834-C de 14 de Dezembro de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Brasília, 14 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

É criada a Universidade Federal de Goiás, com sede em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, integrada no Ministério da Educação e Cultura e incluída na categoria constante do item I do art. 3º da Lei 1.254, de 4 de setembro de 1950.

Parágrafo único

A Universidade Federal de Goiás terá personalidade jurídica e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar, na forma da lei.

Art. 2º

A Universidade compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:

a

Faculdade de Direito de Goiás (Lei nº 604, de 3 de janeiro de 1949);

b

Faculdade de Medicina de Goiás (Decreto 48.061, de 7 de abril de 1960);

c

Escola de Engenharia do Brasil Central (Decreto 45.183, de 29 de dezembro de 1958);

d

Faculdade de Farmácia e Odontologia de Goiás (Decreto 30.180, de 20 de novembro de 1951);

e

Conservatório Goiano de Música (Decreto 45.785, de 26 de janeiro de 1959).

§ 1º

As Faculdades, Escolas e Conservatórios mencionados neste artigo passam a denominar-se, respectivamente, Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Escola de Engenharia, Faculdade de Farmácia e Odontologia e Conservatório de Música da Universidade Federal de Goiás.

§ 2º

A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei e, bem assim a desagregação.

§ 3º

O Poder Executivo promoverá, dentro do prazo de três anos, a criação ou agregação, à Universidade Federal de Goiás, de uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.

Art. 3º

O patrimônio da Universidade Federal de Goiás será formado por:

a

bens móveis e imóves pertencentes ao Patrimônio da União e ora utilizados pelos estabelecimentos de ensino superior, mencionados no artigo anterior e que lhe são transferidos, na forma da lei;

b

bens e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos, na forma da lei;

c

saldos da receita própria e dos recursos orçamentários ou de outros que lhe forem destinados.

Parágrafo único

A aplicação dêsses saldos depende de deliberação do Conselho Universitário e somente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.

Art. 4º

Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços provirão das dotações orçamentárias que lhes forem atribuídas pela União, das rendas patrimoniais, das receitas de taxas escolares, da retribuição e atividades remuneradas de laboratórios e de doações, auxílios, subvenções e eventuais.

Parágrafo único

A receita e a despesas da Universidade constarão de seu orçamento e a comprovação dos gastos se fará nos têrmos da legislação vigente, obrigados os depósitos no Banco do Brasil S.A., cabendo ao Reitor a movimentação das contas.

Art. 5º

Independentemente de qualquer indenização, são incorporados ao patrimônio da Universidade, mediante escritura pública, todos os bens móveis, imóveis e direitos ora na posse, ou utilizados pelas Faculdades, Escola e Conservatório referidos nas alíneas b, c, d e e do art. 2º.

Art. 6º

É assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, a partir da data da publicação desta lei, do pessoal administrativo das Faculdades, Escola e Conservatório referidos nas alíneas b, c, d e e do art. 2º, como funcionários, em Quadro que será criado, para êsse fim, contando-a o tempo de serviço para efeito do art. 182 da Constituição Federal.

Parágrafo único

Poderão ser aproveitados, como interinos, os professôres e fundadores dos aludidos estabelecimentos que ocupam interinamente ou por contrato, cátedras, dos mesmos.

Art. 7º

Para o cumprimento do que dispõe o artigo anterior, a administração das referidas Faculdades, Escola e Conservatório apresentará à Diretoria do Ensino Superior relação, acompanhada do currículo de seus professôres e servidores, especificando a forma da investidura natureza do serviço que desempenham, a data de admissão e a remuneração.

Parágrafo único

Serão expedidos, pelas autoridades competentes, os títulos de nomeação decorrentes do aproveitamento determinado nesta lei depois e a contar da data da última das escrituras públicas referidas no art. 5º.

Art. 8º

Para execução do que determina o art. 1º desta lei, são criados, no Quadro Permanente, do Ministério da Educação e Cultura, um cargo de Reitor, símbolo 2-C, duas funções gratificadas, sendo uma de Secretário, 3-F e outra de Chefe de Portaria, 22-F.

Art. 9º

Para execução do disposto no art. 2º, alíneas b, c, d e e, e no § único do art. 6º, são criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura 22 (vinte e dois) cargos de Professor Catedrático, uma função gratificada de Diretor 5-C, uma de Secretário 3-F e uma de Chefe de Portaria, 20-F, para a Faculdade de Medicina; 32 (trinta e dois) cargos de Professor Catedrático, uma função de Diretor 5-C, uma de Secretário 3-F e uma de Chefe de Portaria 20-F, para a Escola de Engenharia; 24 (vinte e quatro) cargos de Professor Catedrático, uma função gratificada de Diretor 5-C, uma de Secretário 3-F e uma de Chefe de Portaria 20-F, para a Faculdade de Farmácia e Odontologia; e 12 (doze) cargos de Professor Catedrático, uma função gratificada de Diretor 5-C, uma de Secretário 3-F e uma de Chefe de Portaria 20-F, para o Conservatório de Música.

§ 1º

Os cargos de Professor Catedrático na Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Goiás serão reduzidos progressivamente a 18 (dezoito), à medida que forem vagando, por extinção das respectivas cátedras, na forma a ser prevista no Regimento da Escola, que deverá ser aprovado dentro de 60 (sessenta) dias após a instalação da Universidade.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior será aplicado às cátedras vagas na data da publicação desta lei, as quais não deverão ser providas em caráter efetivo, até a aprovação do Regimento.

§ 3º

Para provimento, em caráter interino, de cátedras de novos cursos, que forem instalados em qualquer escola integrante da Universidade Federal de Goiás, sómente poderão ser contratados Docentes Livres, ou Professôres Catedráticos das mesmas disciplinas ou disciplinas afins.

Art. 10º

Para cumprimento das disposições desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 114.072.000,00 (cento e quatorze milhões e setenta e dois mil cruzeiros), sendo Cr$ 5.304.000,00 (cinco milhões, trezentos e quatro mil) para funções gratificadas; Cr$ 78.268.000,00 (setenta e oito milhões, e duzentos e sessenta e oito mil cruzeiros) para pessoal permanente; Cr$ 30.000.000,00, (trinta milhões de cruzeiros) para material e Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para diversos.

Art. 11

Os cargos dos institutos de ensino que integram a Universidade Federal de Goiás serão preenchidos à medida do desenvolvimento dos cursos e das necessidades das respectivas administrações.

Art. 12

Os cargos e funções de que trata a presente lei serão enquadrados e ajustados automàticamente ao sistema da Lei de Classificação de Cargos e Funções.

Art. 13

O estatuto da Universidade Federal de Goiás, que obedecerá aos moldes dos das Universidades Federais, será expedido pelo Poder Executivo, dentro de 120 dias a contar da data da publicação desta lei.

Art. 14

É o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzeiros), sendo Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) destinados à manutenção de restaurantes universitários e Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros) à aquisição de veículos para transporte de universitários de Goiânia e Anápolis, tudo a cargo da União Estadual dos Estudantes (UEE) de Goiás.

Art. 15

Fica igualmente criada a Universidade de Santa Maria, situada em Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul, e que será integrada no Ministério da Educação e Cultura.

Art. 16

A Universidade de Santa Maria será constituída dos seguintes estabelecimentos federais de ensino superior, com sede na referida cidade:

a

Faculdade de Medicina;

b

Faculdade de Farmácia;

c

Faculdade de Odontologia;

d

Instituto Eletrotécnico, do Centro Politécnico.

Art. 17

A Universidade de Santa Maria será integrada, ainda, dos seguintes estabelecimentos particulares de ensino superior ou de alto padrão, na situação de agregados:

a

Faculdade de Direito;

b

Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Imaculada Conceição;'

c

Faculdade de Ciências Políticas Econômicas;

d

Escola de Enfermagem N. S. Medianeira.

Art. 18

Até serem previstas legalmente as dotações próprias da Universidade de Santa Maria os encargos dos Institutos federais continuarão sendo custeados pela Universidade do Rio Grande do Sul, na forma do Orçamento desta autarquia educacional.

Parágrafo único

Dentro de sessenta dias, o Ministro da Educação e Cultura designará uma Comissão, constituída de três membros, sendo um indicado pela Reitoria da Universidade do Rio Grande do Sul, outro pela direção das Faculdades federais de Santa Maria e o terceiro pela Divisão de Orçamento do Ministério para levantar as verbas que, a serem destacadas da Universidade do Rio Grande do Sul, devem ser transferidas para a Universidade de Santa Maria.

Art. 19

Enquanto a Universidade de Santa Maria não tiver estatuto próprio, reger-se-á, no que couber, pelo estatuto da Universidade do Rio Grande do Sul, da qual serão desmembrados alguns dos institutos de ensino de que trata a presente Lei.

Parágrafo único

Até ser criado e provido o cargo de Reitor da Universidade de Santa Maria, as respectivas funções serão exercidas pelo Diretor mais antigo dos atuais estabelecimentos federais de ensino ali sediados; e as direções dêstes serão desempenhadas pelos professores designados pelo Reitor.

Art. 20

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


jusceLino KUBITSChEK Clóvis Salgado S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1960 e retificado em 23.12.1960