Artigo 4º da Lei 3834-C de 14 de Dezembro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços provirão das dotações orçamentárias que lhes forem atribuídas pela União, das rendas patrimoniais, das receitas de taxas escolares, da retribuição e atividades remuneradas de laboratórios e de doações, auxílios, subvenções e eventuais.
Parágrafo único
A receita e a despesas da Universidade constarão de seu orçamento e a comprovação dos gastos se fará nos têrmos da legislação vigente, obrigados os depósitos no Banco do Brasil S.A., cabendo ao Reitor a movimentação das contas.