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Artigo 1º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 17 de 31 de agosto de 1966

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Art. 1º

Ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais acrescente-se o seguinte artigo: "Art. ... - A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais criará uma Comissão de 5(cinco) membros para estudar a situação da localidade de Jeceaba e verificar se tem condições para ser considerada município. § 1º - Uma vez comprovada por relatório, devidamente instruído, a sua viabilidade econômica financeira, de acordo com o art. 22 do Ato Institucional nº 2, poderá ser apresentado projeto de lei, que considerará aquela localidade município do Estado de Minas Gerais. § 2º - A lei referida neste artigo disporá sobre a organização provisória do município, inclusive reconhecendo como válidas as eleições de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores realizadas em l962. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei Constitucional em vigor na data de sua publicação. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 1966. Presidente: (a.) Bonifácio José Tamm de Andrada 1º Secretário: (a.) João Navarro 2º Secretário: (a.) Reny Rabello 3º Secretário: (a.) Antônio Gomes Pinto Coelho 4º Secretário: (a.) Anuar Fares ================================================================ Data da última atualização: 26/09/2005. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000

Art. 1º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 17 /1966