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Artigo 2º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 10 de 21 de novembro de 1963

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Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 10 /1963