JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 10 de 21 de novembro de 1963

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O art. 18 da Constituição do Estado de Minas Gerais e seus parágrafos 1º e 2º passam a ter a seguinte redação: "Art. 18 - O Deputado perceberá, pelo exercício do mandato, exclusivamente as vantagens pecuniárias fixadas na forma deste artigo: I - Subsídio, dividido em duas partes: a) parte variável, igual a 10(dez) vezes o salário mínimo vigente na Capital do Estado, correspondente ao comparecimento às reuniões; b) parte fixa, correspondente a 30%(trinta por cento) do total anual da parte variável, prevista na alínea anterior, e que se pagará em duodécimo no decurso do ano; II - ajuda de custo mensal, correspondente a 70%(setenta por cento) do total mensal fixado na letra "a" do item I deste artigo; III - ajuda de custo anual, paga no início da Sessão Legislativa, de valor igual à ajuda de custo fixada no item anterior. § 1º - Para o efeito do cálculo das importâncias de que tratam a alínea "b", do item I, e os itens II e III, não serão computadas as reuniões extraordinárias. § 2º - O reajuste se efetivará 60(sessenta) dias após a decretação do novo salário mínimo. § 3º - Em cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, a Mesa da Assembléia Legislativa, se necessário, providenciará a abertura de crédito." (Vide art. 1º da Lei Constitucional nº 14, de 9/12/1965.)

Art. 1º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 10 /1963