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Artigo 2º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 24 de janeiro de 1951

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Art. 2º

A instalação da Assembléia Legislativa, no inicio de cada legislatura, dar-se-á em 1º de fevereiro.

Art. 2º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1951