Artigo 1º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 24 de janeiro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts, 8, o item VI do art. 24, o art. 35, o item X do art. 51 e os itens II e III do art. 80 da Constituição do Estado de Minas Gerais ficam respectivamente redigidos pela forma seguinte: "Art. 8º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, ordinariamente, na Capital do Estado, independente de convocação, a 15 de junho de cada ano e funcionará até 15 de dezembro. (Vide art. 2º da Lei Constitucional nº 5, de 24/12/1956.) Art. 24 - ................................ VI - autorizar aquisição onerosa e alienação de bens imóveis, pelo Estado. Art. 35 - Se o orçamento não for enviado á sanção até trinta de novembro, prorrogar-se-á, para o exercício seguinte, o em vigor. Art. 51 - ............................... X - enviar a proposta de orçamento à Assembléia Legislativa, até noventa dias antes de terminar o prazo de sua sessão ordinária. Art. 80 - As condições essenciais para a criação de Município e de Distrito serão fixadas em lei, e só alteráveis de dez em dez anos."