Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 94 de 17 de outubro de 2000


Art. 4º

O cargo de Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, de provimento em comissão, Chefe do Órgão será de livre escolha e nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre Bacharéis em Direito, Procuradores do Estado, da Assembléia Legislativa ou da própria Procuradoria-Geral.

§ 1º

O Subprocurador-Geral será nomeado pelo Presidente do Tribunal, por indicação do Procurador-Geral, dentre bacharéis em Direito, ou Procuradores integrantes da Procuradoria-Geral do tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

O ingresso na carreira de Procurador do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.