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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 94 de 17 de outubro de 2000


Art. 3º

São Órgãos de execução da Procuradoria-Geral:

I

o Procurador-Geral;

II

o Subprocurador-Geral; e

III

os Procuradores.

Parágrafo único

– Fica fixado em 10 (dez) Procuradores o quantitativo da Procuradoria-Geral, excluídos os cargos de Procurador-Geral e Subprocurador-Geral, de provimento em comissão.