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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 91 de 04 de fevereiro de 1999

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - O art. 5º da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 69 , DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 1999.


Art. 1º

O art. 5º da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - São privativas do Fiscal de Rendas, ativo e inativo, as funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e tributação, no que diz respeito às competências arroladas no art. 3º da presente Lei."

Art. 2º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 10 da Lei Complementar nº 69 , de 19 de novembro de 1990, e as disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Governador

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