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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 91 de 03 de fevereiro de 1999


Art. 1º

O art. 5º da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - São privativas do Fiscal de Rendas, ativo e inativo, as funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e tributação, no que diz respeito às competências arroladas no art. 3º da presente Lei."