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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 88 de 24 de dezembro de 1997

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Art. 1º

Ficam revogadas as disposições dos arts. 119 da Lei Complementar nº 63, de 01.08.90, e 3º da Lei Complementar nº 68, de 07.11.90, respeitados o ato jurídico perfeito e as situações jurídicas definitivamente constituídas.

Parágrafo único

- O adicional estabelecido nas normas referidas no "caput" deste artigo será devido, nos termos da legislação ora revogada, aos que, até a data da publicação desta Lei, tenham cumprido o requisito temporal para obtê-lo.