Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 84 de 14 de maio de 1996
Art. 3º
Sempre que não forem alcançadas as metas de redução fixadas, será suspensa a prática de todos os atos que importem em incremento da despesa de pessoal, especialmente:
I
admissão de pessoal, exceto nas áreas de saúde e educação;
II
cessão e disposição de servidores;
III
concessão de adicional por tempo de serviço;
IV
reenquadramento, em qualquer de suas modalidades;
V
concessão de incorporação de cargo em comissão e funções gratificadas;
VI
adicionais e vantagens pecuniárias em geral;
VII
criação de cargo em comissão ou funções gratificadas.
§ 1º
As providências descritas nos incisos I a VII só poderão ser adotadas pelo Governador do Estado, mediante exposição de motivos circunstanciada, desde que respeitadas as metas previamente estabelecidas.
§ 2º
Igual procedimento será adotado pelos presidentes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, mediante exposição de motivos circunstanciada, desde que respeitadas as metas previamente estabelecidas.