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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 84 de 14 de maio de 1996


Art. 3º

Sempre que não forem alcançadas as metas de redução fixadas, será suspensa a prática de todos os atos que importem em incremento da despesa de pessoal, especialmente:

I

admissão de pessoal, exceto nas áreas de saúde e educação;

II

cessão e disposição de servidores;

III

concessão de adicional por tempo de serviço;

IV

reenquadramento, em qualquer de suas modalidades;

V

concessão de incorporação de cargo em comissão e funções gratificadas;

VI

adicionais e vantagens pecuniárias em geral;

VII

criação de cargo em comissão ou funções gratificadas.

§ 1º

As providências descritas nos incisos I a VII só poderão ser adotadas pelo Governador do Estado, mediante exposição de motivos circunstanciada, desde que respeitadas as metas previamente estabelecidas.

§ 2º

Igual procedimento será adotado pelos presidentes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, mediante exposição de motivos circunstanciada, desde que respeitadas as metas previamente estabelecidas.