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Artigo 49-d, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 25 de outubro de 1977


Art. 49-D

A utilização de imóveis públicos no âmbito de convênios e demais atos multilaterais, excluídas as hipóteses previstas no artigo anterior, observará:

I

o regime de permissão de uso, no caso de utilização por particular;

II

o regime de cessão de uso, no caso de utilização por órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de poder.

§ 1º

A permissão de que trata o inciso I do caput deste artigo, somente se dará a título precário e oneroso.

§ 2º

O prazo máximo da outorga de uso de imóvel público ficará vinculado ao prazo fixado no convênio, respeitando-se, em qualquer hipótese, os limites temporais estabelecidos nesta Lei complementar para fins de permissão de uso e cessão de uso.