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Artigo 30 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 25 de outubro de 1977


Art. 30

A utilização, obrigatória ou não, de imóvel do Estado, por servidor estadual, será efetuada no que couber, sob o regime de permissão de uso, previamente concedida pelo Governador, e será objeto de remuneração, cobrada sob a forma de desconto em folha, nunca inferior a 10¢ (dez por cento) nem superior a 20% (vinte por cento), do vencimento ou salário.

Parágrafo único

- O desconto em folha previsto neste artigo não será computado para efeito de qualquer limite de consignações.