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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 25 de outubro de 1977


Art. 29

Quando o imóvel fizer parte de edificação em condomínio, ao dirigente da repartição que o ocupar, ou, no caso de ser ocupado por mais de uma repartição, ao dirigente designado, compete representar o Estado nas reuniões dos condôminos, velando pelos interesses da Administração Pública e promovendo, nos termos da lei, o cumprimento dos encargos correspondentes.