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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 25 de outubro de 1977


Art. 15

Poderá ser efetuada, por investidura, a incorporação, aos imóveis contíguos, de áreas do patrimônio estadual que não possam ter utilização autônoma, em decorrência de sua área, dimensões, formato ou localização.

Parágrafo único

- O processo de investidura poderá ser promovido pela Administração, ex-oficcio, ou a requerimento do proprietário de imóvel confinante ou ribeirinho.