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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 25 de outubro de 1977


Art. 11

Qualquer aquisição onerosa de imóvel será precedida de sua avaliação, em laudo devidamente justificado.

Parágrafo único

- Quando esta lei exigir avaliação de imóvel, o laudo terá a responsabilidade de três (3) profissionais.