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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 79 de 23 de setembro de 1994

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Art. 1º

Ficam criados, no Quadro de Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, 15 (quinze) cargos de Defensor Público no 2º Grau de Jurisdição.

Parágrafo único

– Os atuais ocupantes dos cargos transformados passam a ocupar os de Defensor Público de 2ª Categoria, observada a rigorosa ordem de antigüidade na classe.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 79 /1994