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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 76 de 28 de janeiro de 1993


Art. 2º

O Artigo 2º da Lei Complementar nº 71/91 passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º

O Conselho Estadual de Saúde terá a seguinte composição:

a

50% (cinqüenta por cento) de representantes e usuários.

b

25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores de saúde.

c

25% (vinte e cinco por cento) dos prestadores de serviço.

Parágrafo único

– VETADO.