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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 75 de 17 de julho de 1992


Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado, ouvido o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro – IPERJ, e o Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro – IASERJ, no prazo de 60 (sessenta) dias, a fixar normas, instruções e critérios para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.