Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 75 de 17 de julho de 1992
Art. 1º
Fica estendido aos servidores públicos estatutários dos Municípios que não disponham de órgãos de previdência e assistência médico-hospitalar, o regime previdenciário, a assistência médica, os serviços suplementares de saúde e o serviço social dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro.