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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 71 de 15 de janeiro de 1991


Art. 10

O Governo do Estado, de acordo com a Lei Orçamentária Anual, proverá o CES, de orçamento próprio, destinado a verba de representação e sustentação, visando proporcionar infra-estrutura, incluindo-se os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento do expediente, organizado espaço físico designado à instalação do Conselho.

Parágrafo único

- Os funcionários designados para apoio técnico e administrativo deverão ser requisitados à Secretaria de Estado de Administração.