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Artigo 97, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990


Art. 97

A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será determinada pelo Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo, nos seguintes casos: Nova redação dada pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 107/2003.

I

Como preliminar do processo administrativo disciplinar;

II

Para apuração de falta funcional;

III

Para apuração de irregularidade de qualquer espécie.