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Artigo 94, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990


Art. 94

Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:

I

Abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, durante o período de 12 (doze) meses.

II

Conduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerada, entre outras, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;

III

Improbidade funcional;

IV

Perda da nacionalidade brasileira.