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Artigo 93 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990


Art. 93

A suspensão será aplicada nos seguintes casos:

I

Violação intencional do dever funcional;

II

Prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo;

III

Reincidência em falta punida com as penas de repreensão ou multa;

Parágrafo único

- A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos a vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante período de férias ou licença.