Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990
Art. 9º
O ingresso na carreira de Fiscal de Rendas dar-se-á no cargo inicial de Fiscal de Rendas de 3ª Categoria e dependerá de aprovação e ordem de classificação em concurso público de provas escritas, organizado, coordenado e realizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, sendo vedada qualquer outra forma de ingresso.
Parágrafo único
- Sempre que houver vagas na 3ª Categoria que correspondam ao percentual de 5% (cinco por cento) do número total de integrantes da carreira, a Secretaria de Estado de Fazenda promoverá concurso público para preenchimento de vagas existentes, obedecido o limite estabelecido no caput do artigo 8º.
*Art. 10 - Os ocupantes da carreira de Fiscal de Rendas, levando-se em consideração a categoria a que pertençam, terão atribuições a seguir enunciadas:
I
Fiscal de Rendas de 3ª Categoria - exercício das atividades de fiscalização em postos fiscais, fixos e volantes, de mercadorias em trânsito e fiscalização de contribuintes de pequeno porte, vedadas as atividades previstas para os de 2ª e 1ª Categorias;
II
Fiscal de Rendas de 2ª Categoria - exercício das atividades de fiscalização do trânsito de mercadorias, fiscalização em estabelecimentos de contribuintes de médio porte, vedadas as atividades previstas para os de 1ª Categoria;