Artigo 84 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990
Art. 84
O Fiscal de Rendas dar-se-á por suspeito quando houver motivo de ordem íntima que o iniba de exercer sua função, devendo apresentar suas razões ao Secretário de Estado de Fazenda, em expediente reservado, para que este decida sobre o impedimento.