Artigo 83 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990
Art. 83
Não podem servir sob a chefia imediata de Fiscal de Rendas o seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o 3º grau.
Não podem servir sob a chefia imediata de Fiscal de Rendas o seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o 3º grau.