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Artigo 82, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990


Art. 82

Desde que haja vinculação, de qualquer espécie, ou seja interessado cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o 3º grau, o Fiscal de Rendas ficará impedido de:

I

Exercer suas funções em procedimento fiscal ou processo administrativo-tributário;

II

Participar de comissão ou banca de concurso;

III

Intervir no julgamento e votar sobre organização de lista de promoção;

IV

Participar de sindicância ou processo administrativo disciplinar.