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Artigo 65, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990


Art. 65

O Fiscal de Rendas será aposentado:

I

Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

II

Voluntariamente: 1 - Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando do sexo masculino e aos 30 (trinta) anos, quando do sexo feminino, com proventos integrais, salvo se menor tempo lei específica autorizar; 2 - Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; 3 - Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

III

Por invalidez comprovada.

§ 1º

A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade limite.

§ 2º

A proporcionalidade a que se refere este artigo será considerada à razão de 1 (um) dia para cada ano de efetivo exercício.