Artigo 64 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990
Art. 64
O Fiscal de Rendas, após 2 (dois) anos de efetivo exercício de suas funções, poderá obter, sem remuneração, licença para tratar de interesse particular.
O Fiscal de Rendas, após 2 (dois) anos de efetivo exercício de suas funções, poderá obter, sem remuneração, licença para tratar de interesse particular.