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Artigo 43, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990


Art. 43

São prerrogativas do Fiscal de Rendas:

I

Possuir carteira de identidade funcional, sendo-lhe asseguradas, na própria carteira, a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;

II

Usar distintivos de acordo com os modelos oficiais;

III

Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

IV

Tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionar;

V

Ingressar, mediante simples identificação, em qualquer recinto sujeito à fiscalização dos tributos estaduais, quando no exercício de suas atribuições;

VI

Ter porte de arma, em documento expedido pela Secretaria de Estado da Polícia Civil, condicionando-se a sua concessão ao prévio adestramento pelo órgão competente da área de segurança pública.

§ 1º

O Secretário de Estado de Fazenda baixará as normas relativas ao modelo, controle, uso e confecção da carteira a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 2º

Os Fiscais de Rendas inativos possuirão carteira de identidade funcional, em modelo próprio a ser definido por ato normativo do Secretário de Estado de Fazenda e que será expedida pelo Departamento Geral de Administração da Secretaria de Estado da Fazenda.