Artigo 44 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990
Art. 44
A remuneração dos cargos da carreira de Fiscal de Rendas compreende o vencimento e as vantagens pecuniárias.
Parágrafo único
- As parcelas que compõem a remuneração devem estar discriminadas no demonstrativo de pagamento mensal do Fiscal de Rendas.