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Artigo 113-b, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990


Art. 113-B

Compete à Ouvidoria Tributária Externa:

I

ouvir reclamações de qualquer cidadão contra os abusos de Fiscais de Rendas e funcionários da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias;

II

receber denúncias contra atos arbitrários, ilegais e de improbidade administrativa praticados por Fiscais de Rendas e funcionários da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias;

III

dar ciência à Corregedoria Tributária do Controle Externo das reclamações e denúncias recebidas contra atos arbitrários, ilegais e de improbidade administrativa praticados por Fiscais de Rendas e funcionários da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias.

IV

apresentar relatório público trimestral, a ser publicado no diário oficial, Internet e qualquer outro meio de comunicação, onde informará sobre as reclamações e denúncias que atendeu, quais os encaminhamentos a que procedeu e quais as medidas administrativas efetivamente adotadas. Incluído pelo artigo 23 da Lei Complementar nº 107/2003.

V

exercer outras atribuições na esfera de sua competência, determinadas pelo Ouvidor-Geral ou pelo Secretário de Estado de Fazenda. Inciso incluído pela Lei Complementar nº 135/2009.