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Artigo 39, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 68 de 07 de novembro de 1990


Art. 39

– Em caso de extinção de órgão judiciário junto ao qual exista órgãos de atuação de Defensoria Pública, deverá este ser reidentificado por ato do Procurador-Geral, conforme a necessidade do serviço.

§ 1º

O membro da Defensoria Pública, titular do órgão que se encontre na situação prevista no caput deste artigo, terá preferência para a lotação no órgão reidentificado.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo interesse do Defensor Público em exercer a preferência, permanecerá ele à disposição do gabinete do Procurador-Geral, até ocupar, por concurso de remoção, nova lotação.