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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 68 de 07 de novembro de 1990


Art. 34

– Os Defensores Públicos de 1ª, 2ª e 3ª Categorias, havendo necessidade do serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nos órgãos de atuação de que trata o art. 31.

Parágrafo único

– O auxílio ou a substituição se dará sempre entre Defensores Públicos em exercício na mesma Comarca, ou, em se tratando de Comarca de Juízo único, entre Defensores Públicos em exercício nas Comarcas limítrofes.