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Artigo 33 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 68 de 07 de novembro de 1990


Art. 33

– Os Defensores Públicos de 1ª Categoria, havendo necessidade de serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nos órgãos de atuação da Defensoria Pública junto aos tribunais de 2º grau de jurisdição.