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Artigo 32 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 68 de 07 de novembro de 1990


Art. 32

– Os Defensores Públicos no 2º grau de jurisdição, havendo necessidade de serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, em órgãos de atuação da Defensoria Pública junto aos tribunais de 2º grau de jurisdição e tribunais superiores.