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Artigo 155 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 66 de 13 de outubro de 1990

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Art. 155

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II

o tempo de serviço prestado em estágio forense instituído pela Procuradoria-Geral de Justiça, inclusive dos extintos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara.

Art. 155 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 66 /1990