Artigo 155 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 66 de 13 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 155
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II
o tempo de serviço prestado em estágio forense instituído pela Procuradoria-Geral de Justiça, inclusive dos extintos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara.