Artigo 121 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 12 de setembro de 1990
Art. 121
O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da vigência desta lei, encaminhará ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios toda documentação relativa à vida funcional dos Conselheiros do extinto Conselho de Contas dos Municípios, aposentados e em disponibilidade, para o exato cumprimento do disposto no artigo anterior.