Artigo 12, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 12 de setembro de 1990
Art. 12
As prestações, as tomadas de contas ou tomadas de contas especiais serão por:
I
Exercício financeiro;
II
Término de gestão, quando esta não coincidir com o exercício financeiro;
III
Execução, no todo ou em parte, de contrato formal;
IV
Comprovação de aplicação de adiantamento, quando as contas do responsável pelo mesmo forem impugnadas pelo ordenador de despesa;
V
Processo administrativo em que se apure extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens materiais do Município ou pelos quais este responda;
VI
Imputação, pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios, de responsabilidade por despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica;
VII
Casos de desfalque, desvio de bens e de outras irregularidades de que resulte dano ao erário;
VIII
Outros casos previstos em lei ou regulamento.
Parágrafo único
- O Conselho Estadual de Contas dos Municípios, no caso previsto no inciso VI, deste artigo, poderá promover, ex-officio, a tomada de contas do responsável.