Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 12 de setembro de 1990


Art. 12

As prestações, as tomadas de contas ou tomadas de contas especiais serão por:

I

Exercício financeiro;

II

Término de gestão, quando esta não coincidir com o exercício financeiro;

III

Execução, no todo ou em parte, de contrato formal;

IV

Comprovação de aplicação de adiantamento, quando as contas do responsável pelo mesmo forem impugnadas pelo ordenador de despesa;

V

Processo administrativo em que se apure extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens materiais do Município ou pelos quais este responda;

VI

Imputação, pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios, de responsabilidade por despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica;

VII

Casos de desfalque, desvio de bens e de outras irregularidades de que resulte dano ao erário;

VIII

Outros casos previstos em lei ou regulamento.

Parágrafo único

- O Conselho Estadual de Contas dos Municípios, no caso previsto no inciso VI, deste artigo, poderá promover, ex-officio, a tomada de contas do responsável.