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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 12 de setembro de 1990


Art. 13

Os processos de prestação, de tomada de contas e de tomada de contas especial da administração direta, indireta, fundacional e dos fundos serão encaminhados ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios pelo Prefeito ou por autoridade competente, na forma do Regimento Interno do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.