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Artigo 12, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 12 de setembro de 1990


Art. 12

As prestações, as tomadas de contas ou tomadas de contas especiais serão por:

I

Exercício financeiro;

II

Término de gestão, quando esta não coincidir com o exercício financeiro;

III

Execução, no todo ou em parte, de contrato formal;

IV

Comprovação de aplicação de adiantamento, quando as contas do responsável pelo mesmo forem impugnadas pelo ordenador de despesa;

V

Processo administrativo em que se apure extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens materiais do Município ou pelos quais este responda;

VI

Imputação, pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios, de responsabilidade por despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica;

VII

Casos de desfalque, desvio de bens e de outras irregularidades de que resulte dano ao erário;

VIII

Outros casos previstos em lei ou regulamento.

Parágrafo único

- O Conselho Estadual de Contas dos Municípios, no caso previsto no inciso VI, deste artigo, poderá promover, ex-officio, a tomada de contas do responsável.