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Artigo 119 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 12 de setembro de 1990


Art. 119

O Presidente e o Vice-Presidente eleitos na sessão de instalação do Conselho Estadual de Contas dos Municípios tomarão posse na própria sessão da eleição e exercerão os respectivos mandatos até a posse dos respectivos sucessores, a serem eleitos, nos termos do § 1º do art. 86, na primeira sessão ordinária da última quinzena do mês de dezembro de 1992.