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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 64 de 21 de setembro de 1990


Art. 12

O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, definirá o órgão que será incumbido de desempenhar as funções de que trata o inciso I do artigo 5º desta Lei Complementar e de gestor do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.