Artigo 86, Parágrafo 8 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990
Art. 86
... VETADO ...
§ 1º
A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária da última quinzena do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, 4 (quatro) Conselheiros, computando-se, inclusive, o voto daquele que presidir o ato.
§ 2º
Os Conselheiros, ainda que em gozo de licença, férias, ou ausentes com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 3º
Considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos. Se houver empate na votação, estará eleito o Conselheiro mais antigo ou, a seguir, o mais idoso, se persistir o empate.
§ 4º
- A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente.
*§ 4º - A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente e a do Corregedor-Geral.
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 155/2013
§ 5º
- O Presidente e o Vice-Presidente eleitos tomarão posse em sessão que se realizará na primeira semana do mês de janeiro do ano subsequente ao das eleições, exceto no caso de vaga eventual, quando a posse ocorrerá na própria sessão da eleição.
*§ 5º - O Presidente, o Vice Presidente e o Corregedor-Geral eleitos tomarão posse em sessão que se realizará na primeira semana do mês de janeiro do ano subsequente ao das eleições, exceto no caso de vaga eventual, quando a posse ocorrerá na própria sessão da eleição.
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 155/2013
§ 6º
- O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos e suceder-lhe-á em caso de vacância do cargo, se esta ocorrer nos 60 (sessenta) dias, anteriores ao do término do mandato, para concluir o período do antecessor.
*§ 6º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos e suceder-lhe-á em caso de vacância do cargo, se esta ocorrer nos 60 (sessenta) dias, anteriores ao do término do mandato, para concluir o período do antecessor. Em caso de vacância, fora do período antes referido, do cargo de Presidente, de Vice-Presidente ou de Corregedor-Geral, proceder-se-á à eleição, na sessão ordinária imediata à ocorrência, e a posse ocorrerá na própria sessão.
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 155/2013
§ 7º
Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo.
§ 8º
O Presidente e o Vice-Presidente, farão jus à gratificação de função correspondente aos percentuais de, respectivamente, 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento), calculada sobre a remuneração do cargo.