Artigo 85 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990
Art. 85
O Tribunal de Contas disporá de Quadro próprio para o Pessoal de seus Órgãos Auxiliares, com a organização e atribuições fixadas em lei e em ato próprio.
O Tribunal de Contas disporá de Quadro próprio para o Pessoal de seus Órgãos Auxiliares, com a organização e atribuições fixadas em lei e em ato próprio.