Artigo 84 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990
Art. 84
Os órgãos a que se referem os arts. 87 e 89, serão estruturados e terão suas atribuições e funcionamento reguladas por ato próprio.
Os órgãos a que se referem os arts. 87 e 89, serão estruturados e terão suas atribuições e funcionamento reguladas por ato próprio.