Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990
Art. 17
Verificada irregularidade nas contas, o Tribunal:
I
definirá a responsabilidade individual ou solidárias pelo ato inquinado;
II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
II
se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
III - se não houver débito, notificará o responsável, para, no prazo fixado no Regimento Interno, apresentar razões;
III
se não houver débito, notificará o responsável para no prazo de quinze dias apresentar razões; Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
IV
adotará outras medidas cabíveis.
§ 1º
- O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.
§ 1º O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo de quinze dias, recolher a importância devida. (NR)
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
§ 2º
Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.
§ 3º
O responsável que não atender à citação ou à notificação será considerada revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.